fs 515
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OUROESTE
FORO DE OUROFSTE
VARA UNICA
RUA BRÁS CUBAS, 1315, Ouroeste-SP-CEP 15685-000
SENTENÇA
Processo Digitaln
Classe Assunto
1500476-78.2021.8.26.0696
Ação Penal de Competència do Júri - Decorrente de Violència Doméstica Inquérito Policial, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Portaria -
Documento de Origem
A Res
2348144/2021 DEL POLOUROESTE, 16242261- DEL POL OUROESTE, 737/21/619-DEL POLOUROESTE, 2348144- DEL POLOUROESTE
Justiça Pública
THALISON DA SILVA BARBOSA
Réu Preso
Tramitação prioritária
Desfavoráveis as circunstâncias e diante da quantidade de pena aplicada, o
regime será o FECHADO para o delito de lesão e o SEMIABERTO para as demais infrações, pois apenados com a detenção, que não admite regime inicial mais gravoso.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, deixo de aplicar qualquer medida alternativa ao réu.
Para efeito do art. 387, §2º, do CPP, não há elementos para determinar com precisão o tempo de eventual prisão provisória, de modo que eventual progressão deverá ser pleiteada perante o juízo da execução.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva em face de THALISON DA SILVA BARBOSA, vulgo "Tatá”, para o fim de CONDENÁ-LO às penas de 03 (três) anos de detenção em regime semiaberto, 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção em regime semiaberto,
tudo por infração aos artigos 121, §3º, do Código Penal; 147, por 03 (três vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; e art. 129, § 13, do Código Penal.
Código Penal.
Declaro o trânsito em julgado, por renúncia ao prazo recursal pela defesa e Ministério Público manifestada pessoalmente por este Magistrado antes mesmo da prolação da sentença, caso o fato fosse desclassificação para infração culposa.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos (387, IV, CPP), uma vez que não existem elementos para dimensionar todos os prejuízos, cabendo ao interessado procurar o juízo cível competente.
Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no at. 15, inciso III, da
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: 1) Constituição Federal; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe a condenação; 3) Extraia-se guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 105 da LEP.
Sem custas, ante a aparente hipossuficiência econômica do réu (804, CPP).
Publicada a sentença em plenário,saem os presentes intimados.
P.R.I.C.
Ouroeste,26 de Julho de 2023.
Juiz Presidente
Dr.Exmo Wendel Alves Branco
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
CONFIRME IMPRESSÃO Á MARGEM DIREITA
Postada por: Ivani Lourenço da Silva
CANAL NO TEMPO REAL Jornalista/Repórter 👁️📲
de Ouroeste SP
Comments